segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TEIXEIRA DE FREITAS - BOSCO

Irregularidade em licitação é alvo de denúncia do MP
Seg, 16 de Setembro de 2013 15:30
Uma notícia jurídica abalou os meios políticos de Teixeira de Freitas nessa última terça-feira, 12 de setembro de 2013. O MP da Bahia, através do Promotor de Justiça, Anselmo Lima, propôs ao Juiz da Vara da Fazenda Pública em Teixeira de Freitas uma demanda civil pública “por ato de improbidade administrativa com pedidos liminares contra o prefeito João Bosco Bittencourt, a empresa JC Figueiredo e Cia. Ltda – ME e o município de Teixeira de Freitas. O inquérito que foi aberto pela Promotoria quer apurar irregularidades no procedimento licitatório “tipo pregão presencial 33/2013 que visou escolher empresa mais eficiente na prestação de serviço de locação, para servirem às secretarias do município.”
Em seu arrazoado, o Promotor afirma que houve a publicação do edital, dando início ao pregão para a escolha das empresas. A primeira contestação do Promotor é sobre a divisão dos lotes de veículos a serem contratados. Alega o promotor que os objetos de licitação foram divididos em 5 lotes. Essa disposição, alega o magistrado que “só o primeiro item, composto de quarenta e oito veículos, já inviabiliza A CONCORRÊNCIA DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, COM MENOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS PARA LOCAÇÃO mas que poderia oferecer condições melhores ao município.” Além da ausência de fracionamento, conforme determina a lei de licitações e contratos, não se verifica “a presença de qualquer estudo que fundamentasse a necessidade de locação dos referidos veículos. Para o Promotor, os licitantes poderiam ser habilitados para um ou mais itens, ampliando a competição entre os licitantes: “a licitação dividida em itens mostrar-se-ia vantajosa para o município de Teixeira de Freitas, na medida em que seria realizada um único procedimento licitatório, com redução de despesas decorrentes do processo”, conforme a SÚMULA 247 do TCU.
O Promotor, prosseguindo em sua argumentação, afirma que houve restrição da competitividade do pregão, “sem qualquer justificativa por parte da administração...o gestor do município baseou-se em sua própria predileção pra definição dos referidos objetos.” O Promotor deduz, que em consequência disso houve afronta ao artigo 15, parágrafo 7, inciso 1, da Lei 8666/93, o que, segundo a autoridade, é também entendimento do TCU.
Passando aos atos de improbidade administrativa, o promotor argumenta que os demandados João Bosco Bittencourt e o representante da JC Figueiredo praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VII da Lei nº 8429/92: “no caso em apreço, a contratação realizada pelo demandado João Bosco Bittencourt violou a Lei da Licitação, pois restringiu a competição entre possíveis interessados, causando prejuízo ao erário municipal.: “A Lei 8429 em seu artigo 3º. prescreve: as disposições dessa Lei são aplicáveis no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma”. Em suma, prossegue o Promotor, contratar com o Poder Público de qualquer forma, somente com a visão de obter a vantagem que advirá da contratação, sem verificar a sua lisura sob os aspectos formais e materiais, não é a postura ética correta exigível dos particulares que contratam com a Administração Pública. No caso sob exame, cabia a JC Figueiredo, através dos seus representantes legais, ter se cercado de todos os cuidados objetivos, antes de aceitar a contratação, verificando as nulidades do Edital e abstendo-se de praticar ato ofensivo à competitividade do certame.”
Depois de tipificar o que chama de ilegitimidade da licitação, propõe ao juiz as penas aos envolvidos e ao próprio processo. Para ele, “o referido contrato deve ser imediatamente suspenso pelo Poder Judiciário, pelas faltas cometidas pelo Poder Executivo Municipal.” Baseado na Constituição Federal em seu artigo 4º, “como forma de resguardar figura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado, consistente no ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multa civil, é imperativo que haja imediato bloqueio dos bens dos réus.”
O Promotor, depois de argumentar com preceitos de jurisprudência, conclui: “é a presente para requerer a antecipação de tutela, com fundamento nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil c/c art. 7º. Da Lei no. 8.429, no sentido de que seja determinada as seguintes medidas de antecipação de tutela e cautelares, até provimento jurisdicional final, no seguintes termos:
a) Imediata suspensão do contrato 1094/2013
b) Penhora dos bens em relação à empresa JC Figueiredo Ltda – ME – R$ 15.243.472,80, relativos ao contrato invalidamente assinado com o Município de Teixeira de Freitas
c) Penhora de bens em relação ao prefeito de Teixeira de Freitas – R$ 100.000,00 relativos à multa civil pelo ato de improbidade.
d) Nos pedidos finais, entre outros o Promotor solicita ao juiz que determine a suspensão dos direitos políticos de todos os demandados pelo prazo de 5 anos e os pagamentos corrigidos de multa aplicada.
O MP passa a esperar a manifestação do Juiz da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, que pode ou não aceitar a denúncia de Improbidade Administrativa contra a Administração Municipal de Teixeira de Freitas.
A PALAVRA DA ADMINISTRAÇÃO
A reportagem do jornal O SOLLO entrou em contato com a Procuradoria Geral do Município de Teixeira de Freitas, para ouvir a versão da Prefeitura. O procurador, Dr. José Antônio Barbosa Silva afiançou à reportagem que a Administração Municipal, no momento não irá se manifestar, por não ter ainda recebido qualquer comunicação da Justiça.

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