O Senador Paulo Paim (PT/RS) entregou na
quinta-feira passada (14) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH)
seu substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que
criminaliza a homofobia, e anuncio e o texto será votado nesta quarta
dia (20/11). O pastor Marco Feliciano e o pastor Silas Malafaia se
manifestaram contrario ao modo com que o substitutivo da PLC foi
elaborada e pede para que haja manifestação contra a aprovação, enviando
emails aos senadores como também convocação para irem até o Senado com
cartazes com os dizeres: “Não ao PL 122!”.
Já o pastor Silas Malafaia em seu site
referiu ao substitutivo da PLC 122 como um absurdo, pois coloca a
questão de raça, e deficiência
física no mesmo nível que a opção sexual. Que absurdo! Mais uma vez
afirmamos que homossexualismo é comportamento e não condição. Não existe
um dado na ciência que comprove que alguém nasce homossexual. E afirma
que é importantíssimo enviarmos e-mails para os membros da CDH do
senado pedindo a não aprovação do PLC 122, e o parecer do senador Paulo
Paim. É importante dizer no seu e-mail que nós evangélicos, católicos, e
pessoas de bem, não mediremos esforços para denunciar os senadores que
votarem a favor de um absurdo dessa grandeza. Multiplique esta
informação e vamos bombardear os e-mails dos senadores.
Veja a lista de e-mails dos Senadores:
ana.rita@senadora.gov.br;
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br
Confira como ficou a emenda substitutiva da PLC 122/2006 que será votada amanhã 20/11/13 e comente…
EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de
discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e
pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo,
orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou
com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero
ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
“Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual,
identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O
§ 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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