domingo, 23 de setembro de 2012

Justiça bloqueia bens de Apparecido Staut, Rodrigo e seu pai Sancho, além de dono de empreiteira Por Jornal Alerta Foi comunicado, no dia 16 de agosto, à Corregedoria-Geral de Justiça das comarcas do interior do estado da Bahia, através do Tribunal de Justiça, o bloqueio e indisponibilidade de quaisquer bens móveis e imóveis pertencentes ao prefeito de Teixeira de Freitas, Apparecido Rodrigues Staut, seu secretário de Finanças e candidato a prefeito pelo PSDB, Rodrigo Esteves da Cruz, a C&V Serviços de Administração e Construção LTDA., Ozenilton Pereira Costa, Manoel Coimbra Neto, e os do pai do secretário Rodrigo, Sancho Netto da Cruz, todos tipificados em crime de improbidade administrativa em razão do envolvimento em licitação tida como fraudulenta pelo Ministério Público da Bahia (MP).
Por conta de parte dos recursos dessa obra e licitações na Secretaria de Educação, o prefeito Apparecido Staut e o secretário de Finanças, Rodrigo Esteves, tiveram seus bens bloqueados. A Demanda Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedidos de liminares é contra o secretário de Finanças da Prefeitura de Teixeira de Freitas, Rodrigo Esteves da Cruz; o prefeito Apparecido Rodrigues Staut; FFR Construções LTDA. ME; Fábio Borges Ramos e Fernanda Borges Ramos, nomes que figuram no Processo tombado sob o n.º 708.0.37916, aberto no ano de 2012 para apurar irregularidades no procedimento de dispensa emergencial de licitação publicado em 26 de janeiro de 2012. Segundo o Ministério Público, o secretário de Finanças faz menção a “um possível caos em razão de uma grave erosão por caso fortuito” nas ruas Sargento Pedro e Estrela do Sul, ambas no bairro São Lourenço.
Para o MP, o Sr. Rodrigo apoiou-se em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Município, subscrito por um advogado contratado através de dispensa de licitação, quando existe Procuradoria instalada no município, tendo, no mesmo dia 26 de janeiro de 2012, o Sr. Apparecido firmado contrato com a FFR Construções para a realização de pavimentação asfáltica em diversas ruas do município, por meio de um contrato no valor de R$ 626.120,64 (seiscentos e vinte e seis mil e cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), dando-lhe um prazo de 1 ano, mesmo sabendo que o prazo máximo é de 180 dias. “Verificamos através de depoimentos colhidos com moradores das ruas Sargento Pedro e Estrela do Sul que não havia urgência na realização das obras mencionadas”, explica o MP, fato que levou a invalidade do contrato de emergência, pois não havia justificativas para tanto, ou seja, para um Termo de Dispensa de Licitação. Além do mais, se era uma obra emergencial, por que o prazo de 12 meses? Aqui salienta o representante do MP que é inadmissível que os réus, ocupantes de cargo público de notória responsabilidade, pudessem acreditar que não seria necessário realizar a licitação em circunstâncias como essas, restando, assim, a vontade do réu em privilegiar a empresa FFR em detrimento de outras, ao realizar contratação ilícita, sem licitação. Entende o MP que no caso em lume, a conduta dolosa do então Prefeito Municipal é manifesta e comprova-se o liame subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade descrito no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. Má-fé e falta de integridade Entende ainda o representante do MP que todas essas condutas (ações e omissões) evidenciam a má-fé e a falta de integridade na gestão pública pelos requeridos Apparecido Staut e Rodrigo Esteves que, pela forma em que conduziram os fastos relatados, tinham plena voluntariedade e consciência da ilicitude de seus atos (dolo). Além de tudo, um é prefeito já no segundo mandato e, portanto, com experiência necessária para saber o que a lei permite ou não. O outro é advogado e, portanto, tem consciência dos ditames da legislação pátria. Indisponibilidade dos bens dos réus A indisponibilidade de bens em razão da prática de ato de improbidade administrativa é medida imposta pela própria Constituição Federal, conforme o § 4.º, do artigo 37, sendo que, por isso, a análise dos requisitos para a sua concessão – fumus boni iuris e periculum in mora – é essencial. Portanto, a contratação com dispensa de licitação da empresa FFR foi inválida e a administração pública deve ser ressarcida por tal invalidade. A empresa recebeu R$ 197.339,59 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) pela realização dos serviços ilegais. Essa quantia deve retornar aos cofres públicos. Assim sendo, como forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado consistente no ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multa civil, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens dos réus, sob pena de acarretar a dilapidação do patrimônio do mesmo, em vistas a furtar-se do pagamento das indenizações ao erário, o que acarretaria prejuízos de difícil reparação. Bloqueio dos bens Nessa ação a FFR Construções LTDA. – ME foi condenada a devolver os R$ 197.339,59 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). O ex-secretário de Educação e Finanças R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos à multa civil pelo ato de improbidade. E em relação ao prefeito de Teixeira de Freitas, multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), também por ato de improbidade, consistente em dispensar a necessidade de licitação para contratar a empresa FFR. Inquérito civil da 5.ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas visa apurar irregularidades no procedimento de cancelamento das licitações e Pregão Presencial 20/2010 O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 72, inciso IV, a e d, da Lei Complementar Estadual n.° 11/69; art. 1.°, inciso IV, da Lei n.° 7 347/85 e Lei n.° 8 429/92, vem propor o presente, Demanda Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedidos Liminares em face de: Apparecido Rodrigues Staut; Rodrigo Esteves da Cruz; C&V Serviços De Administração e Construção LTDA.; Manoel Coimbra Neto; Sancho Netto da Cruz. O inquérito civil desta 5.ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas, tombado sob o número 708.0.226127, aberto no ano de 2011, visa apurar irregularidades no procedimento de cancelamento das licitações Pregão Presencial 20/2010 e a Tomada de Preços 03/2010, publicadas para a seleção de empresas aptas a fornecerem materiais de construção e serviços de reforma a serem empregados nas reformas de diversos estabelecimentos municipais de ensino de Teixeira de Freitas. Contratos cancelados O procedimento de Pregão teve alguns dos seus lotes vencidos pela empresa V. J. da Rocha e Cia. LTDA., que forneceu uma parte dos materiais previstos no procedimento. Já a Tomada de Preços foi vencida pela empresa Javô LTDA. ME, sendo assinado um contrato administrativo no valor de R$ 617. 000,00 (seiscentos e dezessete mil reais). Para a surpresa de ambas as entidades, quando da assunção do Sr. Rodrigo Esteves no cargo de secretário municipal de Educação de Teixeira de Freitas ambos os contratos foram cancelados. Sob a justificativa de um “desacordo de preços” entre a proposta vencedora e aqueles preços praticados pela Empresa V. J. Rocha, o gestor municipal não homologou o resultado do Pregão Presencial 20/2010, vencido regularmente pela citada entidade. Com relação à empresa Javô, a situação foi mais grave. O procedimento licitatório teve todas as suas fases concluídas e a empresa passou a prestar os serviços normalmente. Porém, com a chegada do Sr. Rodrigo à Secretaria de Educação, a situação alterou-se. Com a justificativa que o contrato assinado com a empresa seria “superfaturado”, o Sr. Rodrigo elaborou uma rescisão de contrato com a empresa Javô, indenizando-a. Ato de dispensa emergencial de licitação Até então a prática desses atos administrativos situam-se dentro da esfera de conveniência e oportunidade do gestor público municipal. No entanto, poucos dias mais tarde, sob a justificativa de exíguo tempo para a reforma das escolas municipais, o secretário publicou um ato de dispensa emergencial de licitação, contratando a Empresa C&V Serviços de Administração e Construção LTDA., pelo inacreditável valor de R$ 900.648,89 (novecentos mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Para espanto geral foi identificado que esta empresa possui laços estreitos com o então secretário Sr. Rodrigo. Seu próprio pai figura como engenheiro da empresa, fato que demonstra a quebra do princípio da impessoalidade na contratação sem licitação da empresa C&V Serviços de Administração e Construção LTDA. Do Ato de Improbidade Administrativa Os gestores municipais, certamente, tinham conhecimento da ilegalidade da dispensa de licitação. Alega o Sr. Rodrigo que o procedimento de Tomada de Preços 03/2010 não tinha projeto básico e, por isso, sua execução não poderia ter sido iniciada. Ora, nobre Julgador, não sabia a Administração Pública sobre a falta de Projeto Básico há muito tempo? Por que invalidaram o contrato administrativo pela ausência de Projeto Básico só após a realização das obras e no momento da empresa Javô receber o pagamento pelos serviços realizados? Porém, esse não é o fundamento desta demanda. O que nos move é a realização da dispensa emergencial e a consequente contratação de uma empresa ligada ao pai do realizador da dispensa. Caráter imoral e ilícito da manobra administrativa Ainda pior, com um acréscimo substancial ao volume antes contratado regularmente, através da Tomada de Preços, um aumento de quase 50% (cinquenta por cento) no valor do Contrato firmado. E prova maior do caráter imoral e ilícito da manobra administrativa dos Srs. Apparecido e Rodrigo foi a contratação de uma empresa que apresenta laços de consanguinidade com o, à época, secretário de Educação. Tendo o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal estabelecido a presunção da conveniência e da necessidade da licitação pelos entes públicos, a contratação direta exige um procedimento administrativo prévio: verificação da necessidade a ser suprida, identificação do meio adequado, definição do objeto, cotejo com as previsões orçamentárias, justificativa para a dispensa (motivação do ato). Na verdade, resta claro que seria perfeitamente possível a realização da licitação para reforma da rede municipal de ensino. E até mesmo antes da decisão administrativa se entendeu por sua dispensa, isso ocorrera com a contratação da empresa Javô, que foi precedida de licitação. Por outro lado, a simples e isolada alegação de que a demora no procedimento licitatório poderia comprometer o início das aulas, desprovida de qualquer razão objetiva para tanto, não encontra guarida na situação reiterada. Até porque é sabido que a situação das escolas municipais é precária, mesmo após a realização de reformas na rede. Forma indevida Assim sendo, em face dos argumentos despendidos, a dispensa de licitação para reforma da rede municipal de ensino ocorreu de forma indevida, em razão de que as causas justificadoras apresentadas se caracterizaram, na realidade, como uma falta de organização da Administração Municipal na condução do sistema de ensino, não sendo hábeis, como visto alhures, para embasar a autorização contida no artigo 24, inciso IV da Lei n.° 8 666/93. Não somente os agentes públicos, mas, também, os particulares, podem ser sujeitos ativos da prática de ato de improbidade administrativa. O contrato anterior, firmado com a empresa Javô, foi estimado em R$ 617.000,00 (seiscentos e dezessete mil reais). Sem qualquer procedimento válido para mensurar as necessidades da Administração, os demandados Rodrigo e Apparecido dispensaram a necessidade de licitar para contratar uma empresa por um valor superior ao anteriormente licitado. Sem justificativa Não houve qualquer justificativa para o acréscimo de R$ 283.648,89 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Esse valor teria, inclusive, que ser menor que o valor da licitação anterior, já que a empresa Javô iniciou as reformas nas escolas, tendo recebido por isso. Então, obviamente, o Erário Municipal sofreu prejuízo pela atuação dos Administradores, já que teve que despender quantia superior àquela prevista na licitação realizada, para fazer as mesmas reformas na rede municipal de ensino. Esse montante de R$ 283.648,89 (duzentos e oitenta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) é justamente o valor que o Fundo Municipal de Educação sofreu de prejuízo pela atuação dos Srs. Apparecido e Rodrigo. Conduta dolosa do Prefeito Municipal No caso sob lume, a conduta dolosa do então prefeito municipal é manifesta. Como visto claramente nos itens antecedentes, comprova-se o liame subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade descrito no artigo 11 da Lei n.° 8.429/92. Ocorre que, aliado a transgressão aos princípios da Administração Pública (em especial legalidade e impessoalidade), releva-se a intenção particular de realizar objetivos ímprobos, tendo em vista que, pela contextualização fática apresentada, restou indubitável que os requeridos Apparecido e Rodrigo, simplesmente, elegiam empresas de seu convívio para a realização das reformas na rede pública municipal de ensino. Inapto para o cargo e atitude desonesta Veja-se que não é simplesmente a violação dos artigos da lei – que revelam unicamente a sua inaptidão para o cargo – mas, precipuamente, a atitude desonesta e reiterada em praticar atos ímprobos como fim de burlar o sistema legal. Por isso, o dolo em sua conduta, em relação a todos os fatos expostos na inicial é patente. Desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é dispensável a propositura de ação autônoma, sendo possível tal providência, a qualquer momento, inclusive, na via incidental, desde que preenchidos os pressupostos constantes no art. 50 do Código Civil. Considerando que os sócios da empresa podem estar se ocultando sob o véu da personalidade jurídica para eximir-se de ressarcir o prejuízo aos cofres do município de Teixeira, requer sejam penhorados os bens dos sócios da empresa C&V, bem como do Sr. Sancho Netto da Cruz, por ter participado do ato ímprobo como engenheiro e pai do secretário Rodrigo. Afastamento do prefeito Apparecido Medida acautelatória de afastamento do demandado do exercício do cargo de Prefeito do Município de Teixeira de Freitas Observando que o gestor público municipal tem um profundo desrespeito para com as regras jurídicas que norteiam a Administração Pública e constantemente reitera atos de improbidade administrativa, gerando descrédito das instituições locais, inclusive, do Ministério Público e do Judiciário. Tal situação não pode perdurar e o ordenamento brasileiro traz solução para isso. Essa é a opinião de Antônio Winkert Souza e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.

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