14/01/2014
A propaganda foi veiculada pelo jornal A Tarde e
financiada pelo estado da Bahia, que também foram
representados.
A Procuradoria Regional
Eleitoral na Bahia (PRE/BA) representou contra Rui Costa,
Secretário da Casa Civil, contra o Estado da Bahia
e o jornal A Tarde por veicularem propaganda eleitoral
antecipada em página de destaque do jornal, no dia
16 de dezembro de 2013.
Rui Costa é
pré-candidato ao Governo do Estado pelo PT –
Partido dos Trabalhadores e se utilizou do seu cargo para
publicar mensagens de cunho promocional no caderno em que
divulgou a entrega do “Prêmio 2013 – Os
Destaques do Agronegócio na Bahia”,
acompanhada de sua fotografia, com o apoio institucional do
Estado. A primeira folha do referido caderno traz a
mensagem “A Bahia no caminho certo”, e ao virar
a folha o leitor se depara com a foto de uma obra e outra
do pré-candidato.
Segundo
o procurador Regional Eleitoral, José Alfredo Silva,
“(...) para
estimular psicologicamente o consumidor, a propaganda
não necessita ser explícita, já que os
anúncios mais eficazes não são aqueles
endereçados ao consumo consciente, mas sim os de
mensagem implícita, destinada a agasalhar-se no
subconsciente do consumidor.”
Além disso, em
entrevista apresentada no mesmo material, Costa aborda as
ações governamentais para o setor
agrário com a perspectiva de futuro. Para a PRE, com
tal atitude, ele menciona implicitamente uma
ação política que poderá
desenvolver se for eleito, insinuando, ainda, uma
continuidade da gestão em curso.
Devido ao grande
alcance do jornal, ao valor gasto na propaganda e ao
emprego de recursos públicos financiando o material,
a PRE pede a condenação dos representados ao
pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da
Lei
n. 9.504/97,
no valor de 25 mil reais para
cada um.
Norma -
De acordo com o art. 36
da Lei
n. 9.504/97,
“a propaganda eleitoral somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da
eleição”. As propagandas divulgadas
antes desse período constituem fraude à
legislação, pois difundem, em época
proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o
objetivo de facilitar a sua receptividade durante o
período de campanha eleitoral, além de
acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes que
aguardam o período eleitoral autorizado por lei para
iniciar a divulgação de suas propagandas.
Número para
consulta processual no TRE: 4-05.2014.6.05.0000
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
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